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Desoneração (ou Reoneração) da Folha de Pagamentos

Desoneração (ou Reoneração) da Folha de Pagamentos

Por Daniel Cristofi

Sócio Supervisor da Consultoria Trabalhista e Previdenciária

Athros Auditoria e Consultoria + SFAI

 

Em 2010, foi instituída através de Medida Provisória, dentro do Plano Brasil Maior, a chamada Desoneração da Folha de Pagamentos.

A Desoneração da Folha de Pagamentos previa a substituição do recolhimento do INSS Patronal previsto nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 por um percentual aplicado sobre o Faturamento Bruto da empresa. Isso quer dizer que as Companhias podiam optar entre recolher o INSS Patronal de 20% sobre a Folha de Pagamentos de empregados e contribuintes individuais, e um percentual do seu Faturamento Bruto.

Desde então, já passados 14 anos desde a criação do Programa, ocorreram alterações importantes, como a ampliação dos setores, supressão de algumas atividades específicas, alteração em percentuais de recolhimento, entre outras.

Até 31 de dezembro de 2023, vigorou a Lei nº 12.546 de 2011, que, em suma, previa em seus artigos sétimo e oitavo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

Em 27 de dezembro de 2023 o Senado Federal promulgou a Lei nº 14.784, prorrogando até 31 de dezembro de 2027 a vigência dos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546 de 2011. Essa promulgação se deu após o Congresso Nacional derrubar o veto do Presidente da República ao Projeto de Lei nº 334/2023.

No entanto, em 28 de dezembro de 2023, a Presidência da República em conjunto com o Ministério da Economia publicaram a Medida Provisória nº 1.202, revogando os artigos 7º ao 10º da Lei nº 12.546, conforme transcrevemos:

“Revoga os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011”.

A aludida MP entra em vigor no próximo dia 1º de abril de 2024, reduzindo drasticamente os setores abrangidos pela até então Lei nº 12.546, como também alterando a forma de cálculo do INSS Patronal. Pelo texto da MP, não haverá mais CPRB, haverá o recolhimento integral do INSS Patronal sobre contribuintes individuais e o INSS Patronal sobre a Folha de Pagamento de empregados será da seguinte forma:

“Art. 1º  As empresas que exercem as atividades relacionadas nos Anexos I e II a esta Medida Provisória poderão aplicar alíquota reduzida da contribuição prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos seguintes termos:   Produção de efeitos

I – para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo I, mediante aplicação das alíquotas de:

  1. a) dez por cento em 2024;

II – para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo II, mediante aplicação das alíquotas de:

  1. a) quinze por cento em 2024;

Parágrafo único.  As alíquotas previstas neste artigo serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite.”

Com a disputa entre o Congresso Nacional que defende a Desoneração da Folha de Pagamentos através da CPRB e a Presidência da República que defende a Reoneração da Folha de Pagamentos, o contribuinte se pergunta o que deve fazer.

A resposta para essa pergunta é que a Lei nº 14.784 promulgada pelo Presidente do Senado Federal está vigente até 31 de março de 2024, ou seja, as empresas que optarem pela CPRB poderão usufruir esse benefício até essa competência.

Com a entrada em vigor da MP nº 1.202 em 1º de abril de 2024, os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546 de 2011 estarão revogados, devendo os contribuintes recolherem o INSS sobre a Folha de Pagamentos.

Ainda há discussões entre o Congresso, a Presidência da República e o Ministério da Economia, podendo as orientações presentes neste artigo sofrerem alterações.

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