fbpx

A autorregularização incentivada de tributos federais

A autorregularização incentivada de tributos federais

Por Luciano Nutti
Sócio-Diretor Consultoria – Impostos Diretos
Athros Auditoria e Consultoria

Dezembro 2023

 

Não é novidade que o Governo Federal, de tempos em tempos, lança programas de incentivo à regularização de débitos tributários federais, concedendo aos contribuintes a oportunidade de liquidação de suas dívidas tributárias por meio de parcelamentos mais vantajosos, possibilidade de redução de juros e multas, aproveitamento de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, dentre outras vantagens comumente trazidas por estes programas.

É sabido ainda que o atual governo está sedento por um aumento da arrecadação tributária, visando o equilíbrio das contas públicas federais, buscando afugentar o tão temido déficit fiscal. Por esta razão, um novo programa seria bem-vindo não só para os contribuintes, mas também para o Governo.

Neste esteio, a Lei nº 14.740/23, publicada no DOU de 30/11/23, trata da autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil – RFB, a qual representa uma oportunidade aos contribuintes para liquidação de suas dívidas.

Nos moldes da referida lei, o contribuinte poderá aderir à autorregularização em até 90 (noventa) dias, contados da data de sua regulamentação (que deve ocorrer nos próximos dias), por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos, acrescidos de juros SELIC (sobre as parcelas), com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício.

Poderão ser incluídos no programa:

 

  • tributos administrados pela RFB não constituídos até 30/11/23 (data da publicação da Lei), inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização;
  • créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão.

 

O programa abrange inclusive os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação, desde que atendam as premissas da lei, a qual, diga-se de passagem, tem suscitado inúmeras discussões, visto que leva a interpretações dúbias em alguns pontos, especialmente quanto aos débitos que poderão ser inseridos no programa.

Nos moldes da Lei 14.740/23, o contribuinte poderá liquidar os débitos com redução de 100% dos juros de mora, mediante o pagamento:

 

  • de, no mínimo, 50% do débito à vista (i) com recursos próprios; (ii) com a utilização de prejuízos fiscais e base negativa da CSLL, aplicando-se neste acaso as alíquotas cabíveis a estes tributos, e limitando-se a 50% do valor total do débito incluído no programa; ou (iii) com o uso de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros.
  • do restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas (com acréscimos de juros – Selic).

 

O programa admite ainda a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica.

Interessante é que a lei prevê expressamente que os créditos tributários incluídos na autorregularização não obstarão a emissão de certidão de regularidade fiscal, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional – CTN, visto que o contribuinte que aderir ao programa deverá confessar suas dívidas, retificando as obrigações acessórias atreladas a cada tributo.

Outra previsão expressa da lei é que os valores de redução das multas e dos juros contemplados no programa não serão objeto de tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, o que certamente representa uma vantagem adicional.

Da mesma forma, na hipótese de cessão de precatórios e utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas, a lei é benéfica, prevendo que:

 

  • eventuais ganhos/receitas registrados contabilmente pela cedente e pela cessionária, em decorrência da cessão, não serão computados na apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS;
  • eventuais perdas registradas contabilmente pela cedente em decorrência da cessão serão consideradas dedutíveis determinação do lucro real (IRPJ) e da base de cálculo da CSLL.

 

Importante ressaltar que os débitos apurados pelo regime de tributação do Simples Nacional não estão elegíveis ao programa de autorregularização.

Ainda que haja lacunas na lei, já é possível afirmar que o programa de autorregularização tributária trazido pela Lei nº 11.740/23 é benéfico aos contribuintes, cabendo uma análise detalhada para eventual adesão ao programa.

Por outro lado, por conta das referidas lacunas e interpretações dúbias, é recomendável que os contribuintes aguardem a regulamentação para tomada da decisão final, até porque sequer é possível antecipar a adesão sem que haja a regulamentação, cuja expectativa é que seja publicada nos próximos dias.

Torçamos para que essas lacunas sejam efetivamente preenchidas na regulamentação e que tragam a interpretação mais favorável ao contribuinte!

No Comments

Post A Comment

Open chat