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A “nova” EFD-Reinf

A “nova” EFD-Reinf

Por Emanuella Donato

Analista Fiscal – BPO

Athros Auditoria e Consultoria + SFAI

Setembro 2023

 

Com o principal objetivo de reduzir o número de obrigações acessórias, visando à simplificação tributária entre contribuinte e Fisco, a EFD-Reinf iniciará uma nova fase a partir do último trimestre de 2023.

Em paralelo ao e-Social, a EFD-Reinf tem o intuito de substituir diversas obrigações acessórias, como por exemplo a DIRF, o Bloco P da EFD-Contribuições e a DCTF. Todavia, é importante destacar que será de forma gradual e sua efetiva substituição será objeto de publicação pelos órgãos correspondentes.

O objetivo principal da EFD-Reinf é a declaração de rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas, a retenção do imposto de renda e das contribuições sociais do contribuinte, exceto o que se relaciona ao trabalho, cuja informações constam no e-Social, e da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

Para isso, sua implantação foi dividida em duas fases, ou melhor, em duas séries de eventos. Os eventos da série R-2000, que já estão em vigência, referentes às contribuições previdenciárias e os da série R-4000 que estão relacionados ao imposto de renda e contribuições retidas na fonte.

A EFD-Reinf tem um histórico com inúmeras publicações e prorrogações em decorrência da complexidade na disponibilização das informações para o Fisco de forma automatizada pelos sistemas integrados e sistemas contábeis. Apesar das prorrogações acerca dos registros dessa segunda fase, a Instrução Normativa RFB nº 2133 de 27 de fevereiro de 2023 define o início da obrigatoriedade para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de setembro de 2023.

Além de toda mudança operacional no que se refere à configuração e desenvolvimento de sistema, a EFD-Reinf traz também uma alteração na estrutura de departamento das empresas e escritórios contábeis, uma vez que as informações começam a ser cada vez mais consolidadas, principalmente no que se refere à forma de recolhimento dos impostos, que será por guia única.

Importante enfatizar que as retenções da série R-4000, apesar de transmitidas pela EFD-Reinf a partir de setembro de 2023, ainda serão objeto de declaração via DCTF e recolhimento via DARF comum até o final de 2023. Conforme IN RFB 2.137 de 2023, essas informações serão migradas para DCTFWeb e DARF Único apenas em janeiro de 2024.

Quanto à DIRF, seguindo a IN RFB 2.096 de 2022, só será dispensada a partir de 01 de janeiro de 2024, portanto, para o ano-calendário de 2023 ainda teremos a entrega da DIRF anual.

Apesar de dividida em dois blocos de informação, a entrega da EFD-Reinf continua sendo até dia 15 do mês subsequente, exceto para os registros específicos com prazo inferior relacionados aos eventos desportivos.

Quanto à transmissão dos eventos, continuará com a mesma sistemática via webservice e através do portal e-Cac. Até a presente data, os campos para os novos registros ainda não estão liberados no portal, estando disponíveis apenas os testes no ambiente de produção restrita.

Para os eventos da série R-2000, não haverá mudanças. Continuam seguindo as mesmas regras, estruturas e prazos no que se refere às contribuições previdenciárias.

Aprofundando os eventos da série R-4000, conforme manual da EFD-Reinf, os registros devem ser utilizados para prestar as informações relativas às retenções na fonte de Imposto de Renda e das contribuições sociais, quais sejam: PIS, COFINS e CSLL. Importante destacar que esses eventos são independentes das informações prestadas da série R-2000. Ou seja, caso um mesmo pagamento tenha retenção de INSS, IRRF e CSRF, este deve ser informado para os dois grupos de eventos.

No que se refere ao Imposto de renda, além dos pagamentos entre pessoas jurídicas, haverá um registro específico quando o beneficiário for pessoa física e, para cada rendimento, haverá um código próprio definido em layout. Podemos citar, como exemplo, os aluguéis e royalties pagos à pessoa física e os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Ainda tratando os pagamentos de pessoas físicas, o que tiver relação ao trabalho, deve ser informado via e-Social.

Para as retenções na fonte tanto de imposto de renda quanto das contribuições sociais, quando a beneficiária for pessoa jurídica, será necessário informar todos os dados referente ao pagamento, crédito ou remessa efetuado por fonte pagadora pessoa física ou jurídica, mesmo para os casos em que não haja a retenção, seguindo toda a legislação vigente em relação a cada caso.

Todos os códigos e as indicações de situações que devem ser apresentadas na EFD-Reinf podem ser consultados no manual do contribuinte a partir da versão 2.1.

Como se nota, a EFD-REINF ficará mais complexa a partir de 09/2023 com a chegada da nova série de eventos, pois, embora não sejam informações novas, serão declaradas com periodicidade mensal, o que antes era feito de forma anual. Tal fato demandará dos contribuintes atenção redobrada no cumprimento das obrigações acessórias, pois todas as informações estão vinculadas ao ambiente SPED, o que facilita a fiscalização por parte das autoridades competentes.

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