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Acordo Paulista (Transação ICMS SP) e impactos no Pis e Cofins

Acordo Paulista (Transação ICMS SP) e impactos no Pis e Cofins

Douglas Rogério Campanini

Sócio-diretor da área de Consultoria Tributos Indiretos

Leonardo de Almeida

Sócio-gerente da área de Consultoria Tributos Indiretos

Athros Auditoria e Consultoria + SFAI

O Estado de São Paulo, por meio do artigo 43 da Lei 17.843/23, instituiu programa de transação tributária que prevê o parcelamento de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa com condições bastante atraentes.

De acordo com o Edital PGE/TR 01/2024, o contribuinte, ao aderir ao programa, poderá usufruir o desconto de 100% dos juros de mora e de 50% de desconto sobre o valor remanescente dos débitos, desde que observada a manutenção do valor do tributo exigido e, proporcionalmente, dos honorários advocatícios.

O contribuinte paulista poderá aderir ao programa até 30.04.2024, podendo liquidar os débitos de ICMS inscritos na dívida ativa com 5% de entrada e o restante parcelar em até 120 meses, com a possibilidade de utilização de precatórios estaduais e de crédito acumulado de ICMS de terceiros.

Em razão dos inúmeros atrativos existentes (redução dos juros e a possibilidade de utilização de precatórios bem como de créditos acumulados de terceiros) muitos contribuintes estão avaliando a sua adoção, de forma a ficar em dia com o fisco em relação aos débitos inscritos em dívida ativa.

Ocorre que se faz importante destacar alguns aspectos relativos a tributos federais que devem ser colocados na “ponta do lápis” para que a empresa paulista se programe financeiramente para a adoção do programa.

Como o programa permite a redução de 100% dos juros de mora e de 50% de desconto sobre o valor remanescente dos débitos, conforme já mencionado, contabilmente o contribuinte apurará uma redução de um passivo tributário e, do ponto de vista da Receita Federal, essa redução de passivo tributário representa uma receita e, nesse contexto, deve ser objeto de tributação pelo PIS e COFINS para os contribuintes paulistas sujeitos à sistemática não-cumulativa das contribuições.

Em recente manifestação, a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta 35/2024 (publicada no DOU de 25.03.2024), proferiu o entendimento de que na ausência de previsão legal expressa da legislação federal, o valor da redução dos juros e multas provenientes da adesão ao programa de parcelamento de débitos constitui receita tributável pelas contribuições com as alíquotas modais, quais sejam, 1,65% e 7,60%.

Apesar de discutível essa posição, temos constatado que os tribunais têm adotado entendimento mais favorável ao fisco acerca da tributação desses montantes.

Em caso similar envolvendo o PERT o STJ, por meio de REsp 1959395/PE e julgado em dez/2023, decidiu-se que o fisco federal pode cobrar PIS e COFINS sobre esses montantes. Segundo a ementa do julgamento, os magistrados, ao analisarem o caso, entenderam que por se tratar de um benefício fiscal, a redução de multas e juros acaba, de forma indireta, majorando o lucro das empresas e representando um acréscimo patrimonial indireto.

Não obstante, outro ponto que merece destaque ao programa de transação tributária estadual e que também refletirá nas contribuições refere-se à possibilidade de utilização de precatórios e créditos acumulados de ICMS de terceiros, que usualmente são adquiridos com deságio.

Esta parcela de deságio também tem sido objeto de discussão acerca da sua tributação pelas contribuições.

O CARF, por meio do Acórdão 3301-007.105 — 3ª. Câmara da 1ª Turma — Processo 10.680.002917/2005-11 — Sessão de 19.11.2019, em situação similar envolvendo a aquisição de prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL de terceiros, entendeu que essa operação deveria ser caracterizada como receita de natureza financeira e, por conseguinte, sujeita às alíquotas de 0,65% e 4,00% das contribuições.

Por outro lado, em setembro de 2021, esse mesmo tribunal, por meio da decisão proferida no acórdão 3302-011.716 — 3ª. Seção, em situação envolvendo deságios na aquisição de precatórios, entendeu que o desconto relativo a essa aquisição NÃO possui natureza financeira, devendo ser objeto de tributação pelo PIS e COFINS com as alíquotas gerais (1,65% e 7,60%).

A Receita Federal, por sua vez, por conta do exposto na Solução de Consulta 531/2017, destaca que a determinação da natureza da receita auferida depende da caracterização do negócio jurídico entre as partes.

De forma a demonstrar a celeuma existente sobre o tema, o STF, por meio da manifestação da Ministra Rosa Weber no Recurso Extraordinário 606.107/RS, decidiu, em sede de repercussão geral, que não incide PIS e COFINS sobre a cessão de créditos de ICMS acumulados em decorrência de exportação, dentre outros, sob o fundamento de que tal ingresso não se amoldaria ao conceito constitucional de receita.

A análise de todos esses pontos pelo contribuinte paulista se faz relevante, pois, apesar da necessidade de o contribuinte optante do programa promover uma entrada de apenas 5% do valor da dívida consolidada, deverá desembolsar, ao menos, mais 9,25% a título de PIS e COFINS sobre o valor total da redução concedida pelo Estado de SP.

Nesse diapasão, apesar da excelente oportunidade que o Estado de São Paulo proporciona aos contribuintes que objetivam liquidar débitos inscritos na dívida ativa em razão das favoráveis condições propostas, para fins de fluxo de caixa, o contribuinte paulista também deve levar em consideração o desembolso de 9,25% de PIS e COFINS sobre o montante da redução concedida pelo Estado, impactando de forma severa suas condições financeiras e reduzindo, de forma direta, o benefício da redução concedida pelo Estado.

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