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Reforma Tributária – Uma visão crítica, porém, construtiva do texto

Reforma Tributária – Uma visão crítica, porém, construtiva do texto

Por Douglas Rogério Campanini

Sócio-diretor Consultoria Tributos Indiretos

Athros Auditoria e Consultoria + SFAI

Setembro 2023

 

O tema Reforma Tributária, em razão da sua importância e relevância para o Brasil, tem dominado o noticiário nos últimos meses.

Que o nosso sistema tributário é repleto de particularidades e exceções também não há dúvidas!

Por outro lado, apesar do clamor pela simplificação tributária, sempre que enfrentamos mudanças existem preocupações sobre os desdobramentos, em especial pela ausência de clareza em alguns pontos discutidos.

O objetivo do presente artigo é efetuar uma análise propositiva sobre o texto aprovado pela Câmara dos Deputados, mas também evidenciar pontos que exigirão um olhar mais crítico do Senado.

A criação da CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços (que substituirá o PIS e COFINS), do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços (que substituirá o ICMS e IPI) e do IS – Imposto Seletivo (que substituirá o IPI) podem, em um primeiro momento, passar a falsa impressão de que não se propõe simplificação a longo prazo, pois estamos trocando 5 tributos por 3, com a possibilidade de trocarmos 5 tributos por 4, caso a contribuição que poderá ser criada pelos Estados e que incidirá sobre produtos primários e semielaborados também seja aprovada no texto final.

De forma a contribuir com a discussão, trago uma visão mais crítica, porém, construtiva do texto.

É inegável que o texto proposto possui pontos positivos, com a criação do IVA Dual (CBS/IBS), e que relacioná-los nos fará compreender a sua importância:

Unificação das regras relativas a fato gerador, base de cálculo, regimes diferenciados e contribuintes: atualmente cada tributo possui sua regra, que gera inúmeras inseguranças / litígios;

Recolhimento do tributo adotando as alíquotas de Estado/Município de destino: minimiza os problemas relativos à Guerra Fiscal, sendo que Estados e Municípios terão, obrigatoriamente, que fornecer infraestrutura e condições para instalação de novos negócios;

Não cumulatividade plena (exceto uso pessoal) – todas as operações sujeitas ao IVA gerarão crédito ao destinatário: atualmente, cada ente federativo interpreta o direito de crédito de forma peculiar e individual, como por exemplo o conceito de insumo de ICMS e PIS/COFINS;

Cálculo por fora, ou seja, o tributo não faz parte da base de cálculo: transparência com relação à carga tributária de quanto esses tributos representam no preço.

Com relação ao IS, podemos destacar que seu objetivo será onerar bens e serviços que sejam prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, para desincentivar o seu consumo, bem como taxar produtos que possuem fabricação na Zona Franca de Manaus com incentivos fiscais, mas que são fabricados/importados por empresas localizadas fora dessa área, como forma de “manter” o diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus.

Por outro lado, não podemos deixar de destacar pontos que merecem aprofundamento e que o Senado deve se debruçar.

 

São eles:

 

Regimes Específicos

Qual o critério adotado para identificação dos segmentos? Parques de diversão? Restaurantes?

Muitos temas delegados à Lei Complementar

Como ficará a definição das operações que não gerarão créditos? O que será considerado uso pessoal? Poderá haver restrições como ocorre atualmente com relação ao ICMS?

Alíquota a ser aplicada

Recentemente foi divulgado pela Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda documento destacando a metodologia utilizada para “estimar” a alíquota final, que pode ficar entre 24% e 28%. A dificuldade é aprovar um texto em que não se “sabe” qual será o valor a ser cobrado. Será a assinatura de um cheque em branco?

Período de transição

A transição se inicia em 2026, com a exigência de 1% de IVA (0,9% de CBS e 0,1% de IBS), podendo esses valores serem compensados com o PIS/COFINS. Em 2027 se extinguirá o PIS/COFINS e se exigirá a CBS integral, também havendo alterações no IPI. Já em 2029 iniciará a transição para o ICMS/ISS, finalizando em 2033. Deve ser avaliado se o período de transição pode ser menor, pois as empresas terão muito trabalho para conviver com 2 regimes durante um período longo;

Possibilidade de criação de uma contribuição pelos Estados

Trata-se de um tema que em nenhum momento foi objeto de discussão com a sociedade. Se o produto que se sujeitar-se-á a essa contribuição for exportado, o Brasil continuará a exportar tributos?

Setores/segmentos/operações com possibilidade de alíquotas reduzidas

Quais os critérios técnicos para definição das operações em que a Lei Complementar poderá reduzir em 60% as alíquotas?

Fiscalizações

Com a fusão do ICMS/ISS em IBS, como ficarão os procedimentos fiscalizatórios? As administrações fazendárias serão reestruturadas?

Estamos vivenciando um momento único e ímpar sobre o tema e evoluirmos para um texto adequado e que traga simplificação tributária poderá, sobremaneira, contribuir para o ambiente de negócios no Brasil bem como para a atrair novos investimentos.

Nesse diapasão, cabe-nos acompanhar com lupa essa evolução no Senado, de forma que possamos ultrapassar essa barreira do sistema atual para um sistema mais apropriado, de forma que possamos colher bons frutos no futuro em relação ao que estamos plantando hoje!

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