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Reforma tributária e os créditos de ICMS

Reforma tributária e os créditos de ICMS

Douglas Rogério Campanini

Sócio-Diretor da Área de Tributos Indiretos

Athros + SFAI

Março – 2024

 

Em dezembro de 2023, tivemos a histórica aprovação da Reforma Tributária com a promulgação da PEC 132 que trouxe inovadores critérios, conceitos e regras a serem observadas pelos Fiscos e empresas com a instituição do IVA dual, com as criações da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).

Está previsto que o período de transição do atual sistema tributário para o futuro sob a ótica dos contribuintes ocorra em nove anos, iniciando-se em 2024 – com a edição das primeiras Leis Complementares – e conclusão em 2032.

Especificamente, no que se refere ao ICMS, seus impactos financeiros se iniciarão apenas em 2029, com a redução gradativa desse imposto e o aumento gradual do IBS.

Apesar disso, é certo que inúmeras empresas possuem saldos de créditos de ICMS acumulados em seus balanços e enfrentam uma grande dificuldade de monetizá-los, em especial pela dificuldade financeira dos Estados aliada à sua burocracia para aprovação.

O presente artigo não objetiva tecer comentários e considerações sobre a Reforma Tributária em si, mas sim demonstrar que com a sua aprovação esta tarefa de monetização dos valores acumulados se torna ainda mais relevante, já que a instituição de novos tributos e regras poderão dificultar, ainda mais, o escoamento destes saldos já existentes.

Devemos destacar que, regra geral, quando há acúmulo de créditos do ICMS a empresa “já desembolsou” por aquele montante, registrando o valor pago como “tributo a recuperar”, afetando sobremaneira o fluxo de caixa das empresas.

Ademais, não é incomum a discussão da necessidade, frente as boas práticas contábeis, de impairment de parte ou totalidade dos créditos face a imprevisibilidade para sua monetização, afetando negativamente os índices de desempenho das empresas.

Com a aprovação da Reforma Tributária, as empresas passam a ter uma “data” para consumo dos créditos e necessitam ser criativas na sua utilização, como por exemplo reorganizando as operações para maximização dos efeitos tributários.

Está previsto no texto da Reforma aprovada que os saldos credores de ICMS existentes ao final do período de transição poderão ser utilizados em “até” 240 meses, ou seja, 20 anos!

No entanto, é importante lembrar que o contribuinte localizado no estado de São Paulo pode, desde já, evitar essa situação, por meio da figura do e-CredAc.

Isso porque o estado de São Paulo já possui, de longa data, legislação e procedimentos a serem observados pelos contribuintes que, sistematicamente, acumulam créditos de ICMS em situações / operações específicas e que pretendam “monetizar” esses valores, ou seja, converter o “saldo credor” em “crédito acumulado” do ICMS.

Atualmente, o Estado de São Paulo tem atuado de forma muito célere na devolução/utilização desses valores, como forma de incentivar o contribuinte paulista a manter e incrementar as suas operações no próprio Estado.

Para o contribuinte classificado na categoria “A+” do programa, a proposta é liberar 100% do crédito acumulado antes da verificação fiscal, dispensada a apresentação de garantia, sendo esse percentual reduzido para 80% para o contribuinte classificado na categoria “A” e 50% para o contribuinte classificado na categoria “B”, sendo que em ambos os casos o restante poderá ser liberado mediante apresentação de garantia, dentre outros pontos.

A figura do e-CredAc, um sistema eletrônico de gerenciamento do Crédito Acumulado instituído pelo Estado de São Paulo e atualmente regulamentado pela Portaria SRE 65/23, permite que o contribuinte efetue o pleito pela sistemática “simplificada” na entrega de dados ou “completa”.

De forma muito positiva, o Estado de São Paulo tem aplicado essa legislação e para contribuintes que se enquadrem nestas disposições a liberação tem ocorrido entre seis e nove meses, com a possibilidade de o contribuinte já utilizar esse saldo liberado nos termos determinados pela legislação paulista.

Essa agilidade do fisco paulista, louvável por sinal, impacta diretamente no fluxo de caixa das empresas, que passam a contar com mais essa alternativa para minimizar o impacto financeiro do acúmulo de créditos e focar os recursos existentes no negócio para geração de novas oportunidades.

O contribuinte poderá usar o crédito, por exemplo, para liquidar o ICMS devido na importação, transferir para fornecedores para aquisição de matérias-primas ou ativos imobilizados desde que tais fornecedores estejam localizados no Estado de SP bem como, caso seja integrante de um grupo econômico com empresas localizadas no próprio Estado, transferir esse crédito para outra empresa, desde que atendidas as regras da interdependência previstas na legislação paulista.

Uma outra alternativa para utilização destes créditos foi a instituída pelo artigo 43 da Lei 17.843/23, denominada de “Transação Paulista”, na qual empresas que possuem débitos inscritos em dívida ativa podem ingressar neste programa com a redução de 100% de juros de mora e 50% de desconto sobre o valor remanescente da dívida e liquidar até 75% do valor consolidado da dívida com crédito acumulado de terceiros.

Nesta alternativa, os créditos de ICMS já precisam estar apropriados junto à SEFAZ/SP no ambiente do
e-CredAc e o procedimento para apropriação é relativamente simples, objetivando maximizar e facilitar sobremaneira a sua utilização.

Sendo assim, recomenda-se que os contribuintes que se encontrem nessa condição de acúmulo de créditos de ICMS no Estado de São Paulo que adotem tais medidas para monetizar esses valores, de forma que referidos valores possam ser objeto de utilização financeira e, assim, conseguir aliviar o fluxo de caixa, entre outros benefícios.

 

(*) Este artigo foi publicado pelo jornal Valor Econômico, na edição de 1 de março de 2024.

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